A 3º Vara Federal de Pelotas (RS) determinou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência a uma diarista de 33 anos, que sofre com dor abdominal e pélvica, além de ter episódios de depressão. A sentença, publicada em 16/8, é da juíza Andréia Castro Dias Moreira.
A autora ingressou com ação narrando que possui essas enfermidades há mais de três anos, condições que lhe causam crises que a impedem frequentemente de sair de casa. Afirmou que entrou com pedido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão do amparo assistencial, mas foi negado.
Ao analisar o caso, a juíza observou que são necessários três requisitos para a concessão do benefício. O primeiro deles é a demonstração da deficiência, o segundo é a comprovação de que não possui meio de garantir a própria manutenção ou tê-la suprida pela família, e o último é a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
A magistrada destacou que a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo que pode impedir a participação do indivíduo na sociedade. Pontuou ainda que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a incapacidade para a manutenção da própria subsistência.
De acordo com Moreira, a perícia médica não verificou a ocorrência de deficiência que gerasse impedimento de longo prazo, mas incapacidade total, temporária e multiprofissional em decorrência de dor pélvica a ser investigada. “Entretanto, entendo que é possível afastar-se o laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Com efeito, a parte autora, no decorrer de sua vida exerceu atividades laborativas que exigem rigor físico – diarista/empregada doméstica/serviços gerais de limpeza e conservação, algumas delas provavelmente de maneira informal, já que não consta recolhimentos de contribuições previdenciárias desde 04/2021 e por isso postula o benefício de prestação continuada assistencial”.
A juíza ressaltou que a mulher foi submetida à operação para a remoção do útero – histerectomia – em 2023, e que possui baixo nível de escolaridade – estudou apenas até 5º ano do ensino fundamental. “Nessa perspectiva, inegável que não concorre em igualdade de condições com as demais pessoas no meio ambiente do trabalho”.
Ela registrou ainda que, apesar de ficar constatada que a autora possui boa mobilidade, fica claro que, em seu caso, trabalhar fica inviabilizado em função das atividades que desempenha. Também ficou demonstrado que a mulher vive sozinha e que sua única fonte de renda é o bolsa família. Dessa forma, a magistrada concluiu que o requisito socioeconômico também ficou preenchido.
Moreira ainda acrescentou que a decisão tem como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela observou que a concessão de benefícios por incapacidade ou assistencial a uma mulher dona de casa é sempre muito difícil em função do trabalho reprodutivo não ser visível por estar no interior dos lares e sob o mando da não produtividade. Ela ainda acrescentou que as mulheres são as principais vítimas do etarismo.
A magistrada julgou procedente a ação determinando ao INSS a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência à parte autora, assim como o pagamento de parcelas desde agosto de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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