Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.
Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”.
Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”.
Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000980-05.2022.5.02.0057)
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