Em decisão unânime nesta quinta-feira (11), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal e outras quatro pessoas, entre elas o empresário Adailton Maturino dos Santos.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Og Fernandes, para quem o MPF apresentou elementos que justificam a abertura do processo contra os réus. | Foto: Rafael Luz/STJA Ação Penal 965 é resultante da Operação Faroeste, deflagrada para apurar um esquema de compra de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia. Além de receber a denúncia, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até o julgamento do mérito da ação.
Segundo o MPF, a organização criminosa – comrnparticipação de magistrados, empresários, advogados e servidores públicos –,rnalém de praticar atos ilegais relacionados à disputa de terras, teriarnmovimentado cifras bilionárias. São imputados os crimes de corrupção ativa e passivarne de lavagem de dinheiro.
Leia também:
Operação Faroe ste: recebida denúncia contra desembargadores do TJBA e mais 11 pessoas
Operação Faroeste: relator solta investigados por esquema de venda de sentenças, impõe cautelares, e dois seguirão presos
De acordo com o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, o MPF apresentou elementos suficientes para justificar a instauração do processo contra os réus, tais como o detalhamento da movimentação financeira dos envolvidos e os depoimentos sobre a suposta negociação de sentenças.
“Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória”, resumiu o ministro.
Og Fernandes rebateu a tese da defesa relativa à consunção (absorção) do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção. O relator destacou que, conforme apontado pelo MPF, o nível de sofisticação utilizado pelos acusados não permite a conclusão, neste momento processual, de que os meios adotados para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção.
“Isso porque, da narrativa contida na denúncia e das provas colhidas no curso do inquérito, depreende-se que não teria havido o mero recebimento dissimulado de vantagem indevida, esgotando-se a conduta no crime de corrupção, mas atos autônomos passíveis de configurar o delito previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998“, explicou o relator ao justificar o recebimento da denúncia também para apurar o crime de lavagem de dinheiro.
Preliminares afastadas
Em seu voto, o ministro rejeitou as preliminares suscitadas sobre litispendência, nulidade das provas obtidas em um dos celulares apreendidos e inépcia da denúncia.
Sobre a litispendência com outra ação da Operação Faroeste, Og Fernandes disse que, apesar da conexão dos fatos com os apurados no âmbito da APn 940, não há identidade entre as imputações, razão que autoriza a tramitação autônoma dos processos.
“As condutas descritas nas ações penais em questão não são idênticas, sendo certo que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência”, fundamentou.
Sobre a nulidade das provas obtidas no celular, o relator lembrou que a investigada foi corretamente informada de seus direitos, e a sua colaboração ao fornecer a senha não foi determinante para a obtenção das informações contidas no aparelho.
Og Fernandes rejeitou também a alegação de inépcia na denúncia do MPF, pois o órgão acusador delimitou o período, o local e o modo como os crimes teriam sido praticados, descrevendo com contemporaneidade as transações realizadas e os contatos feitos entre os acusados.