A União não será obrigada a pagar a compensação financeira devida a profissionais de saúde, que foram vítimas da pandemia de Covid-19, a uma técnica em enfermagem que contraiu o vírus da doença e precisou se afastar do trabalho. O Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville entendeu que não foi comprovada a incapacidade permanente, requisito da Lei nº 14.128 de 2021 para concessão da indenização.
“Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente”, observou o juiz Antônio Araújo Segundo, em sentença proferida dia 9. “Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mas tais elementos não vieram aos autos”, considerou o juiz.
A profissional alegou que exerceu as funções em uma unidade de pronto atendimento (UPA) em Balneário Barra do Sul, onde se contaminou, ficando com seqüelas, que seriam definitivas. Entretanto, para ter direito à compensação é preciso demonstrar que a incapacidade permanece, que a condição impede qualquer atividade profissional.
“A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão, concluiu o juiz. O processo é do Juizado Especial Cível e cabe recurso às turmas, em Florianópolis.
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