Banco e empresa de terceirização são condenados por prática de assédio contra vigilante

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A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos). Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das rés nas cidades de Itapecerica da Serra-SP, Embu Guaçu-SP, São Lourenço da Serra-SP e Juquitiba-SP, tendo em vista a competência da vara.

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas rés têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu”, alertou.

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a Lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (artigo 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

Cabe recurso.

Política de Combate ao Assédio e Discriminação

Além de julgar casos que envolvem assédio em administrações indiretas, como no exemplo acima, o Poder Judiciário empenha-se em construir uma cultura de enfrentamento e superação do assédio e da discriminação no âmbito de suas próprias instituições. Por esse motivo, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, pela Resolução nº 450/2022, a semana temática de 2 a 6 de maio voltada para a capacitação de magistrados e servidores de tribunais sobre esses assuntos (saiba mais aqui).

Alinhado a essa política, o TRT-2 promove, até esta quinta-feira (4/5), o curso “Prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho do serviço público”. Destinada a membros do Regional e do Tribunal Superior, a iniciativa é realizada pela Escola Judicial e comissões do Trabalho Decente e Seguro de Combate ao Assédio Moral e Sexual e de Diversidade e Igualdade do TRT da 2ª Região (relembre).
 

Entenda alguns termos usados do texto:

condenação solidária permite ao(à) credor(a) exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo as verbas devidas rescisão por culpa do empregador também chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a) reclamada reclamada réu na reclamação trabalhista; em geral, a empresa

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