Aposentada tem pedido negado para acumulação tríplice de benefícios (23/10/2023)

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A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) negou o pedido de uma mulher pela manutenção de acumulação tríplice de benefícios, incluindo a pensão militar. A sentença, publicada na sexta-feira (20/10), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A aposentada ingressou com mandado de segurança contra ato do Comandante do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Alegrete (RS) narrando ser a titular da pensão militar do seu pai desde o falecimento de sua mãe, em maio de 2012. Explicou que recebe dois benefícios de aposentaria: um pela atividade de médica concursada do Município, e outro pela atividade exercida na rede privada de saúde.

A autora alegou que, em julho de 2022, foi aberta uma sindicância pra investigar a existência de irregularidades por acúmulo de pensão militar com mais de um benefício. Sustentou estar inserida na exceção constitucional de cumulação de preventos, pois recebe outros dois proventos originados do exercício de medicina em regimes previdenciários distintos.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o direito ao recebimento da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Ela afirmou que a legislação permite a acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com pensão de outro regime.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nos casos em que a acumulação decorrer das hipóteses constitucionalmente autorizadas, não há impedimento de acumular os proventos de aposentadoria com a pensão militar. No entanto, a magistrada entendeu que esta não é a situação da autora, já que uma de suas aposentadorias se deu pela contribuição no setor privado.

“Do exposto, pode-se concluir que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que se trata de situação em que a Constituição permite a acumulação de valores pagos pelo Poder Público”. A juíza indeferiu o pedido. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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