O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990).
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Com isso, todos os processos que tratam do assunto voltam a correr normalmente.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido. Confira o andamento do caso no site do STF.
(Com informações do STF)
Fundação Casa
Em 5/6, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) oficiou os 24 regionais do país para comunicar sobre questão fixada pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do Tema 22 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TST (IncJulgRREmbRep n.º 1001740-49.2019.5.02.0318). A medida suspende todos os recursos de revista ainda não encaminhados àquele tribunal, bem como os recursos ordinários que tratam do tema.
No despacho, o ministro-relator o Augusto César Leite de Carvalho pontuou:
“FUNDAÇÃO CASA – PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO – INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA”. A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?
Essas e outras informações estão disponíveis no informativo Nugepnac em Foco.