A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 33,5 mil a um homem que teve o celular roubado. Em sentença publicada em 07/10, o juiz Cesar Augusto Vieira considerou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a conta da vítima após ter sido comunicado sobre o assalto.
O autor ingressou com ação narrando que teve o seu celular e outros pertences pessoais roubados em março de 2023. Disse que comunicou a Caixa no mesmo dia informando sobre o ocorrido e solicitando o bloqueio de movimentações em sua conta, o que, no entanto, não impediu que fossem realizadas transações PIX nos dias posteriores. Ele afirmou que as transações causaram um prejuízo de R$ 33.449,00, o que fez com que o autor entrasse com pedido para o ressarcimento dos valores. Ao obter a negativa na via administrativa, ele ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que negou o pedido de ressarcimento porque as transações contestadas ocorreram antes que ela fosse comunicada sobre o delito. Alegou que a comunicação teria ocorrido dois dias após o assalto e que o autor não tem direito a dano moral.
A partir dos depoimentos prestados por testemunhas, o juiz verificou que o autor se encontrava na companhia de um colega trabalhando em uma casa de clientes em Tabaí (RS) quando foram surpreendidos por dois homens encapuzados, que os amarraram e levaram seus pertences. O magistrado observou nas provas apresentadas que a primeira transação PIX contestada foi realizada no dia do assalto, depois das 22h. As demais ocorreram três dias depois. Mesmo sem um documento que comprovasse que o homem notificou a Caixa logo após a ocorrência, Vieira entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o homem fez a comunicação em tempo de evitar os prejuízos.
O juiz levou em conta o depoimento de uma mulher que emprestou um telefone ao autor logo após o delito, para a qual o homem disse que ligaria para familiares e bancos. Também identificou um registro de que o autor ligou para o Banco Sicredi no dia do assalto, o que fez o magistrado ponderar que não faria sentido que o autor notificasse apenas um dos bancos em que possui conta. Além disso, pontuou que mesmo que o homem tivesse realizado a comunicação dois dias depois, a Caixa deveria ter evitado as transações que ocorreram depois disso.
“Sendo assim, como a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações foram efetuadas antes da comunicação realizada pelo autor impõe-se acolher a alegação de que houve falha na prestação dos serviços, e mau funcionamento do serviço (…), que permitiu a ocorrência de prejuízos ao demandante”, concluiu.
O juiz ainda destacou que a privação do numerário não constitui dano moral, uma vez que não houve situação que lesasse os direitos de personalidade do autor. Ele julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa à restituição de R$ 33.449,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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