Caixa terá que pagar indenização por manter nome de cliente em cadastros restritivos de crédito (21/08/2024)

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A Justiça Federal de Foz do Iguaçu determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude de falha na prestação de seus serviços, tendo mantido o nome do cliente no SPC/Serasa. O valor a ser pago é R$ 5 mil. A decisão é do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal.

O autor da ação, morador da cidade de Foz, informou que possuía um débito referente a um contrato firmado com o banco, mas ficou inadimplente, tendo seu nome inscrito como devedor em cadastro de restrição de crédito. Contudo, visando quitar seu débito, realizou a renegociação da dívida com o banco no valor de R$ 1.849,94 (mil oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos), entretanto, mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a parte autora quitou seu débito perante a Caixa em março de 2022, tendo a instituição financeira mantido o nome do autor inscrito no Serasa de forma indevida. “Nesse contexto, constatada a prática de ato ilícito pela CEF, recai sobre esta o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta tenha acarretado à parte autora”.

“O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, frisou.

Quantificando o valor

Sérgio Luís Ruivo Marques disse que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, desponta o dever de indenizar mediante compensação compatível com a dor moral ao ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Em sua decisão, o juiz federal reiterou que a indenização do dano moral compreende uma compensação. “Se, de um lado, seu intento se volta à punição do ilícito, de forma repressiva, a fim de desestimular a atuação do agente causador do prejuízo, de outro lado, está a vítima, a quem se pretende proporcionar uma sensação de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida possa trazer.”

“Nesse contexto, observada a capacidade financeira do agente causador do dano, a imposição de uma condenação deve considerar uma importância tal que não seja reduzida a um mínimo inexpressivo, buscando alcançar um valor suficiente para inibir outras condutas lesivas subsequentes. Portanto, a indenização deve ser fixada consoante o princípio da razoabilidade, de forma a haver proporção entre o dano causado à requerente e a conduta da requerida, de forma a reprimir a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

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