A Justiça Federal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a um cliente transgênero pela não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
O autor afirmou que realizou a alteração de seu nome e gênero no registro civil em 2021, adotando novo nome de registro em todas as suas documentações. Alegou que se deslocou presencialmente até a agência da Caixa para que o banco atualizasse os dados de modo a se adequar a sua realidade, tendo sido informado que a alteração havia ocorrido. No entanto, relatou que seu antigo nome de registro continuava sendo apresentado em todos os ambientes de atendimento do banco como aplicativos, transferências e PIX.
Por possuir uma micro empresa individual de promoção de vendas, a cada transferência recebida ou realizada, o autor era obrigado a explicar a situação para os clientes, que em certos casos apresentavam resistência pela diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos para o autor. Nas várias tentativas para solucionar o problema, o autor era informado que a atualização cadastral de seu nome social havia sido efetuada, e que a Caixa não poderia fazer mais nada em relação ao assunto.
Em sua decisão, a juíza federal ressaltou que o direito a alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico e implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, a atualização de seus cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.
A magistrada considerou que a situação relatada trouxe mais do que meros incômodos ao autor. “Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos 7 meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá in re ipsa, isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”, afirmou Marta Ribeiro Pacheco.
A juíza federal cita uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em uma caso de uso de nome social por aluno em escola, entendendo que é inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade. “Sendo assim, os fatos narrados nos autos, foram corroborados no curso do processo e mostram-se suficientes para gerar abalo severo, a ponto de criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e reconheço a necessidade de indenização por dano moral em favor do autor”, complementou.
A sentença determinou ainda que a Caixa realize as alterações do nome/gênero do autor em todos os cadastros/sistemas com a instituição, inclusive no sistema PIX e no aplicativo CaixaTem.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
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