A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um pescador ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano ambiental pela pesca de 61 peixes de espécies protegidas, sendo 54 raias-viola, um tubarão-martelo e seis bagres brancos. A sentença, publicada em 1º/4, é do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a pesca aconteceu em fevereiro de 2018, no Município de São José do Norte. A acusação narrou ainda que a atividade se deu com utilização de materiais não permitidos e que o episódio já rendeu ao acusado uma multa de R$ 305 mil. No relatório de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi informado que os infratores fugiram de moto ao avisar a viatura da autarquia, deixando para trás barco, redes, petrechos de pesca e os espécimes mortos na caçamba de uma camionete. A foto na notícia é do próprio momento da abordagem.
O réu contestou, alegando que usava apenas redes permitidas em sua pesca artesanal. Argumentou que as redes ficaram à deriva durante cinco dias devido ao mau tempo e que quando foi buscar as redes viu que os peixes já estavam presos e não havia mais o que fazer. Disse ainda que utilizou redes permitidas em sua pesca.
Ao analisar o caso, o juiz tomou nota dos depoimentos prestados por duas testemunhas, que auxiliavam o réu a tirar os peixes da rede e colocá-los na caçamba de uma camionete quando a fiscalização do Ibama chegou. Os dois explicaram que é comum que as redes se percam no mar quando o tempo está ruim. Disseram que as redes não são lançadas para pescar as espécies ameaçadas de extinção e que as condições climáticas não permitiriam que o réu devolvesse os peixes ao mar, como costumam fazer os pescadores da região nessa situação. A dupla ainda falou que os pescadores sabem quais são os peixes de pesca proibida, e que já viram o próprio réu devolver peixes dessas espécies ao mar anteriormente. Revelaram que intenção do acusado era levar os peixes para enterrá-los atrás das dunas.
O magistrado observou que o mau tempo que teria ocasionado a deriva das redes e a utilização de rede proibida para a captura de peixes não puderam ser comprovados. Ainda assim, através do relatório de apreensão e demais elementos presentes em autos, Garcia observou que a materialidade e a autoria do delito ficaram bem comprovadas.
“As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que a conduta imputada ao réu, de ter pescado espécies ameaçadas de extinção, constitui-se em ilícito ambiental que causa danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores profissionais que praticam a atividade regularmente”, pontuou o juiz.
Garcia condenou o pescador ao pagamento de R$ 100 mil como indenização pelos danos ambientais. O valor será revertido em projetos que beneficiem a região. Cabe recurso ao TRF4.
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