Em sentença publicada no dia 6/2, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens pelo crime de evasão de divisas. A dupla foi flagrada transportando dinheiro em espécie sem a devida declaração à Receita Federal.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra três brasileiros e uma argentina, todos com idades entre 33 e 44 anos, narrando que, entre 2013 e 2015, dois dos homens, que há época residiam na Argentina, operavam uma instituição financeira sem autorização legal. A dupla prestava serviço de transporte de dinheiro e a troca de moedas a estudantes universitários brasileiros na Argentina e aos seus familiares, cobrando uma comissão de 2 a 3% sobre a transação.
Segundo o autor, os dois brasileiros, em companhia da argentina, foram flagrados, em 2013, pela Polícia Rodoviária Federal realizando o transporte de R$ 58 mil em dinheiro vivo sem declarar à Receita Federal. Em maio de 2015, os três brasileiros foram pegos tentando atravessar a fronteira do Brasil com o Uruguai portando valores não declarados.
Durante o andamento da ação, a argentina teve o processo cindido porque não foi localizada, enquanto o homem, que foi pego no segundo flagrante com a dupla, aceitou as condições impostas pelo MPF para suspensão condicional do processo.
Em suas defesas, os réus argumentaram que não havia habitualidade na prestação das operações, o que descaracterizaria o crime de operação de instituição financeira ilegal. Sobre o flagrante realizado em 2015, um dos homens pontuou que o episódio deveria ser considerado como crime impossível, por se tratar de situação em que havia vigilância constante de agentes de segurança do Estado. O outro brasileiro procurou desqualificar as provas apresentadas referentes às tentativas de evasão de divisas.
Julgamento
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, de acordo com a legislação vigente, “o crime de evasão de divisas ora em análise estará configurado se houver comprovação da saída do país, isto é, a transposição das fronteiras nacionais, de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 sem a correspondente transmissão e posterior apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) às autoridades alfandegárias”.
De acordo com as provas apresentadas no processo, um dos réus movimentou mais de um milhão de reais em 2013, tendo realizado, na cidade fronteiriça de Uruguaiana (RS), 14 saques que totalizaram a quantia de R$ 684.433,00. Ele também mantinha uma agência informal de câmbio para estudantes brasileiros na cidade de Rosário, na Argentina, possuindo página em uma rede social. Já a movimentação financeira do outro denunciado, no mesmo período, não havia indicativos da prática do crime de evasão de divisas.
Ficou comprovado que, nos dois casos em que foram flagrados, os dois homens receberam dinheiro de terceiros, sacaram os valores no Brasil e, em seguida, tentaram cruzar a fronteira com a Argentina, portando os valores em espécie. O numerário ultrapassava R$ 10 mil, sendo obrigatória a declaração às autoridades competentes, o que não foi feito, caracterizando o crime de evasão de divisas tentado em duas vezes.
Em relação ao réu que mantinha a agência informal de câmbio, restou demonstrado que ele praticou, ainda, 14 condutas de evasão de divisas consumadas, tendo sido reconhecida então a continuidade delitiva. Ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 126 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo.
O outro homem foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e pagamento de 68 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo. As penas restritivas de liberdade dos dois réus foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 20 e 10 salários mínimos, respectivamente. Cabe recurso ao TRF4.
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