A Segunda Seção decidiu que, embora o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária do imóvel, sua ausência não invalida o que foi livremente ajustado pelos contratantes.
A Segunda Seção decidiu que, embora o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária do imóvel, sua ausência não invalida o que foi livremente ajustado pelos contratantes.