Lançada a edição nº 245 do Boletim Jurídico do TRF4 (18/10/2023)

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A nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já está disponível. A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. A 245ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 188 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho, agosto e setembro de 2023. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal.

As decisões reunidas na publicação são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. O Boletim Jurídico está disponível na íntegra no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados nesta edição:

Prazo de um ano e idoneidade moral para fins de naturalização de imigrantes oriundos de países de língua portuguesa

A 4ª Turma do TRF4 reconheceu o direito de imigrante oriundo de país de língua portuguesa residente no Brasil pelo prazo de um ano e com idoneidade moral comprovada por documentos naturalizar-se brasileiro, uma vez que estão preenchidos os requisitos da Lei nº 13.445/2017 e da Constituição Federal de 1988.

Aplica-se a teoria do risco do empreendimento às instituições financeiras

Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e pela segurança dos serviços colocados à disposição do consumidor. Além disso, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela Internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. A jurisprudência no STJ é no sentido de que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos clientes em operações fraudulentas.

Operação Rafaello e efeitos do trânsito em julgado de decisão em crime de estelionato

A Operação Rafaello trata de casos em que houve o registro de vínculos empregatícios falsos em documentos públicos com a finalidade de possibilitar o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, configurando a prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Em julgamento de recurso, a 8ª Turma da corte entendeu que o acusado se defende dos fatos descritos na inicial. Portanto, em caso de absorção do crime de falso pelo de estelionato, não é possível discutir a responsabilidade por eventual falsificação de documento público, crime previsto no artigo 297 do Código Penal, porque a decisão que absolveu os réus em relação a tal crime, em razão da absorção, transitou em julgado.

Estelionato tentado contra o INSS e ausência de provas cabais do ilícito

A conduta de apresentar documentos falsos ao INSS com intuito de obter benefício previdenciário não devido, fato não consumado por diligência de servidor da autarquia, subsume-se ao tipo inscrito no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Não se pode presumir que o despachante que intermedeia o pedido de benefício previdenciário tem ciência da falsificação de documentos e consequentemente responsabilidade pelo ilícito. Incumbe à acusação a apresentação de provas de que o réu contribuiu efetivamente na tentativa de estelionato. Não se desincumbindo dessa tarefa, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Sonegação fiscal e prestação de serviços à comunidade

No caso de sonegação fiscal, quando a defesa não faz prova em contrário, o procedimento administrativo fiscal é suficiente para configurar a materialidade delitiva, porquanto a documentação produzida goza de presunção de veracidade e legitimidade. Conforme o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 24/STF, com o lançamento definitivo do crédito tributário, ocorre a consumação do crime. No que respeita à dosimetria da pena, entendeu a turma julgadora que a sanção de pena privativa de liberdade fixada, cominada com a pena de multa, está em perfeita sintonia com o entendimento do TRF4. Ainda, não tendo o réu comprovado sua impossibilidade de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade imposta pela sentença, não faz jus à imposição de uma única pena restritiva de direitos: prestação pecuniária (ainda que majorada).

Fonte: Emagis/TRF4

(Imagem: Emagis/TRF4)