A 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para anular a transferência da gestão dos serviços de rádio e televisão educativos da Fundação Piratini para a administração direta do Estado do RS. A sentença, publicada na quinta-feira (21/9), é da juíza Dulce Helena Dias Brasil.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e o Estado gaúcho requerendo que eles fossem obrigados a assegurar a continuidade dos serviços de radiodifusão (TVE e FM Cultura) por meio da Fundação Piratini. Alegou que a transferência das concessões dos serviços de radiodifusão foi ilegal por não seguir os ritos legais.
Em sua defesa, a União sustentou que os atos de outorgas dos serviços de radiodifusão seguiram a competência prevista na Constituição Federal. Argumentou que a concessão de rádio e TV pertencem ao Estado gaúcho e não à Fundação Piratini, inexistindo transferência direta dessas outorgas, portanto.
Já o ente estadual afirmou que a Lei Estadual nº 14.982/2017 autorizou, entre outras, a extinção da Fundação Piratini, cujos direitos e obrigações seriam integralmente sucedidos pelo próprio Estado, com base no plano de modernização e na opção legislativa, ao resguardo do principio da separação dos poderes, diante da severa crise das finanças públicas estaduais e da necessidade de buscar a redução da despesa pública.
Ao analisar o caso, a juíza observou duas notas técnicas expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações acerca da transferência da execução dos serviços de rádio e televisão educativos para o Governo do Estado. Segundo os documentos, “as concessões de radiodifusão nunca foram realmente outorgadas à Fundação Piratini, mas, sim, ao Estado do Rio Grande do Sul”.
A magistrada concluiu que não é possível cogitar ilegalidade na transferência, visto que as outorgas sempre pertenceram ao Estado. O outro pedido do autor, que a Fundação Piratini continuasse prestando os serviços de radiodifusão, também foi negado, “porque implicitamente está a pleitear a negativa de vigência à legislação que determinou a sua extinção, a qual já foi amplamente rechaçada, mormente pela Corte Suprema”.
O MPF também solicitou que o Estado fosse proibido de veicular propaganda do Governo na TVE e na Rádio FM Cultura, pois isto desrespeita a legislação vigente. A juíza pontuou que “a liberdade editorial e autonomia das televisões educativas vinculadas aos governos estaduais é relativa, devendo o outorgado obedecer o disposto na regulamentação (mormente o estatuto) dos serviços de radiodifusão e tendo sempre em vista seu caráter educativo, sem finalidade lucrativa, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, veiculação de inserções publicitárias utilizando recursos públicos, especialmente com viés político-partidário, ou qualquer divulgação que desvirtue sua função de programação educativo-cultural e configure eventual desvio de finalidade, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal”.
Entretanto, para ela, não ficou comprovado que a programação exibida na TV e rádio tenham veiculado algum tipo de propaganda comercial ou campanha publicitária. A juíza julgou improcedentes os pedidos do MPF. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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