A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo entre profissional terceirizado e o Santander, sujeitando o trabalhador às normas coletivas dos bancários. Para a Turma, houve pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador, o que torna nula a contratação por empresa interposta.
No processo, o empregado informa que foi contratado pela terceirizada em 04/08/2015, dispensado em 31/1/2018 e contratado em seguida diretamente pelo Santander a partir de 5/2/2018. Pede, entre outros pontos, a declaração de nulidade do primeiro ajuste e o reconhecimento da unicidade contratual desde o início da prestação de serviços.
O juiz-relator do acórdão Rodrigo Garcia Schwarz explica que, ainda que a Lei 13.429/2017 tenha autorizado a terceirização, seja da atividade-fim ou meio, está claro nos autos que quem dirigiaa prestação de serviços era a instituição financeira.
Levando-se em conta a prova oral colhida, o magistrado concluiu que o homem nunca deixou de exercer tarefas típicas de bancário, “estando sempre diretamente subordinado aos prepostos (gestores) do banco, tanto que com eles tratava, diretamente, de questões como férias, faltas e atrasos”. Para o julgador, considerando-se o princípio da realidade, existem, portanto, os elementos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a decisão, foi mantida a unicidade contratual reconhecida em 1ª instância e o pagamento ao trabalhador de direitos como a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, com os respectivos reflexos.
Entenda alguns termos usados no texto:
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.