A Justiça Federal em Santa Catarina negou o pedido do ex-corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de liminar para recondução ao cargo, de que foi dispensado em 2 de janeiro deste ano, por portaria do ministro chefe da Casa Civil. O policial alega que tinha mandato até 9 de novembro e que sua dispensa teria sido por motivação política.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, indeferiu o pedido por entender que “a situação, notadamente quando se aventa perseguição política na decisão administrativa, recomenda a prudência de se abrir o contraditório e admitir a produção de provas antes de firmar decisão”. O despacho foi proferido hoje (16/6) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
“Por outro lado, a princípio, verifica-se que a dispensa do autor do cargo de corregedor- geral da Polícia Rodoviária Federal atendeu ao disposto no art. 9º do Decreto nº 9.794/16, uma vez que foi submetida pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, e, de todo modo, a alegação de ilegalidade da dispensa deve ser primeiramente confrontada pela parte ré [a União], em homenagem ao contraditório substancial e à própria presunção de legalidade dos atos administrativos”, segundo o despacho.
O policial argumenta que, além da garantia do mandato, a dispensa teria ocorrido sem justa causa, o direito de defesa não teria sido assegurado e que a portaria do Ministério da Casa Civil seria nula, por estar fundamentada em nota técnica com nulidades. Ele ainda requereu que, caso a liminar para recondução não fosse concedida, ele pudesse continuar recebendo os pagamentos adicionais referentes à função, mas esse pedido também foi negado.
(https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/estaduais/para/2023/junho)