O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu em 16/5 aposentadoria por incapacidade permanente a agricultora de Abelardo Luz (SC) de 59 anos com lesões na coluna. Conforme a 9ª Turma, a moléstia é incapacitante e a segurada tem baixa escolaridade para atuar em outra função.
A autora apelou ao TRF4 para que o auxílio-doença concedido em primeira instância fosse transformado em aposentadoria por incapacidade permanente. Ela sustentava sofrer transtornos nos discos intervertebrais, com dores que a impediam de trabalhar.
Para o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (agricultora e baixa escolaridade) e idade atual (59 anos de idade), prestam-se a demonstrar a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar os valores retroativamente à Data de Cessão do Benefício (DCB) concedido anteriormente pelo INSS, ou seja, 2/8/2016.
“Descabe a fixação do termo inicial do benefício em data diversa do cancelamento administrativo, quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS”, argumentou o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso.
(Foto: Stockphotos)