Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor

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A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso. Com isso, manteve a decisão de 1º grau.

No recurso, o empregado alega que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientam, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citam jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirma a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura.

Segundo ela, “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressalta, por fim, que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.

(Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036)

 

Entenda alguns termos usados no texto:

Simba sistema regulamentado no TRT-2 que permite a movimentação de dados pela internet, de forma segura, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial que afaste o sigilo bancário executado devedor na execução do processo, fase iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça satisfazer o crédito quitar a dívida jurisprudência conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema supramencionada referida; citada ​​​​​​​precedida antecedida; antecipada exequente aquele que promove a execução

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