A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.
A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.
No processo, o empregador alega que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.
O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado cita, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.
E conclui que “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.
(Processo nº 1001266-93.2020.5.02.0431)
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