A Justiça Federal do Paraná indeferiu liminar que visava impedir a reexportação (devolução ao remetente) de adaptador para recarga de veículos elétricos retido pela Receita Federal. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que levou em consideração a proteção do comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais com a finalidade de impedir a burla ao controle aduaneiro.
O autor da ação comprou um adaptador para recarga de veículos elétricos pelo pelo site AliExpress no valor de R$ 2.236,02 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos), em junho de 2022, e sua importação foi feita por meio dos Correios.
Ao verificar o status da entrega, identificou que a entrada do produto não havia sido autorizada pelos órgãos fiscalizadores. Relatou que a justificativa oferecida para a devolução do acessório seria a suposta falta de informação do produto, além de suposto erro quanto ao valor tributável. Alegando, portanto, a invalidade do ato administrativo efetuado pelo Delegado da Receita Federal de São Paulo reputa ilegal o ato referido porque não lhe foi oportunizado prestar esclarecimentos ou oferecer informações.
Em sua decisão, a juíza destaca que o ato administrativo não deve ser considerado ilegal e ou abusivo, tampouco arbitrário. “Entender de modo contrário frustra e viola toda a legislação que visa permitir o controle aduaneiro de ingresso de mercadorias no país e regular o Regime de Remessas Postais Internacionais”, ponderou.
A magistrada ressaltou que a motivação para devolução da encomenda está consubstanciada na incompleta e genérica descrição de seu conteúdo, sendo também atribuído valor bem inferior (R$ 480,00). “A inexistência de descrição detalhada do conteúdo e a inexistência de declaração do valor correto da mercadoria, impossibilitam a emissão de Declaração de Importação de Remessa (DIR) válida, e por isso, foi determinada sua devolução ao remetente. O conteúdo das informações confirma a validade do ato administrativo e demonstra que foi observada a legislação de regência e que a Receita Federal agiu dentro do seu poder dever de fiscalização.”
“Acerca do fato de o registro da ocorrência mencionar a existência de prática reiterada, não se refere ao impetrante, mas sim ao remetente, atribuindo a este a prática reiterada de declarar equivocadamente as suas exportações. Logo, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade nessa afirmação da fiscalização aduaneira. Nesse contexto, descabe o afastamento das normas supracitadas, que têm o escopo de proteger o comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais e o Regime de Tributação Simplificada, com o nítido propósito de impedir a burla ao controle aduaneiro”.
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