A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou um homem por tráfico internacional de armas a pena de reclusão de oito anos. Ele foi preso em flagrante com quatro pistolas e dois carregadores. A sentença, publicada ontem (25/8), é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) receberam os dados de um carro do setor de inteligência do órgão informando que ele estava se deslocando de Foz do Iguaçu (PR) possivelmente transportando ilícitos. Ao abordarem o veículo em São Leopoldo (RS), notaram que o réu demonstrou nervosismo excessivo e, após a revista ao veículo, encontraram armas e carregadores escondidos no interior do para-choque.
Em sua defesa, o homem argumentou não existir prova da internacionalidade do delito, pois o carro não foi flagrado ou monitorado em área de fronteira. Sustentou que as armas são de calibre de uso permitido, que pagou por elas acima do valor de mercado, descaracterizando compra em outro país. Afirmou ser colecionador atirador caçador e que as pistolas não estavam em fundo falso e não havia alteração no veículo.
Ao analisar as provas, a magistrada concluiu não haver “dúvidas sobre a materialidade do delito e, da mesma forma, sobre a sua transnacionalidade, que se encontra suficientemente demonstrada através da conclusão do Laudo Pericial n.º 1595/2121, que atestou a origem estrangeira das armas, sendo três delas de fabricação turca e uma delas de fabricação austríaca, mas todas elas, tendo sido importadas pelo Paraguai, isto é, que seriam de comercialização e circulação naquele país e só poderiam ingressar no Brasil por meio de tráfico ilícito”.
Benites também pontuou que a abordagem realizada pela PRF não foi aleatória, já que o veículo conduzido pelo homem estava sendo investigado e monitorado desde o início do deslocamento, no Paraná, estado que faz fronteira com o Paraguai. “Portanto, tais elementos evidenciam, suficientemente, a transnacionalidade do delito, para cuja caracterização, convém esclarecer, não se exige que a arma seja apreendida atravessando a fronteira ou sequer que o réu tenha sido, pessoalmente, responsável por tal ato”.
Para a juíza, a autoria também restou comprovada. “O que se depreende, desta forma, é que o acusado possuía plena consciência acerca da formalidade legal exigida para a aquisição de armas de fogo e que as adquiriu ilegalmente, seja pelo motivo que for (por segurança, defesa ou esporte), por livre e espontânea vontade”.
A magistrada julgou procedente a ação condenando o réu a oito anos de reclusão em regime inicial semi-aberto. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(Unlisted / Stock Photos)