O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 23 anos, moradora da localidade de Linha Travessão no município de Arroio do Tigre (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 12/7 ao modificar sentença que havia negado o benefício. O colegiado entendeu que mesmo que o pai da mulher tenha tido trabalho urbano durante alguns meses, isso não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar e nem a condição de segurada especial dela, que cumpriu os requisitos para receber o benefício.
A agricultora ajuizou a ação em julho de 2018. Ela narrou que a filha nasceu em agosto de 2016, mas o pedido para receber o salário-maternidade foi indeferido na via administrativa pelo INSS. A autarquia alegou que a mulher não comprovou o trabalho agrícola em regime de economia familiar.
No processo, a autora sustentou que sempre exerceu atividade laboral na agricultura e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela ainda afirmou que cumpriu o tempo de carência para o benefício, tendo trabalhado nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.
Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre considerou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.
A 5ª Turma da corte deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Ao conceder o benefício, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que “na certidão de nascimento da autora e de seus genitores, assim como na carteira de gestante da requerente, consta como profissão, agricultores. Além disso, o fato de o pai da autora ter exercido atividade urbana junto à indústria calçadista, no período de julho a setembro de 2013 não descaracteriza a qualidade de segurada especial dela, até porque foi por curto período de tempo e anterior ao nascimento da filha desta em 2016”.
O magistrado ressaltou que a atividade agrícola em regime de economia familiar foi comprovada. Em seu voto, ele destacou jurisprudência do TRF4 no sentido de que “o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem pleiteia beneficio previdenciário, sobretudo quando não existe demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente”.
O INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.
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