A Justiça Federal negou o pedido de uma estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), aluna de ensino à distância (EaD) vinculada ao campus de Marabá (PA), de liminar para obter o abono de faltas a aulas ministradas aos sábados, por ser seguidora da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), entendeu que a possibilidade de encontros presenciais aos sábados estava prevista no edital de vestibular e que a concessão da ordem poderia caracterizar atendimento diferenciado sem fundamento legal.
“O direito à liberdade religiosa não impõe ao Estado o dever de adotar medidas díspares tendentes a equacionar questões impeditivas advindas de crença íntima e pessoal, como a de cunho religioso”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (4/11). “O STJ já proferiu entendimento na mesma esteira, afirmando que o direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo, seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa”, lembrou o juiz.
Em julho deste ano, a estudante prestou vestibular para o curso de Letras Libras [Língua Brasileira de Sinais] EaD, tendo sido aprovada. Segundo ela, ao fazer a matrícula soube que poderia haver encontros aos sábados e, inclusive, aos domingos. A crença religiosa que ela professa determina a guarda do período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. A estudante requereu à coordenação do curso um sistema alternativo de verificação de frequência, mas não foi atendida.
O edital de vestibular estabelecia que a modalidade dos cursos é a distância, com atividades obrigatórias a serem desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial em encontros presenciais previamente estabelecidos. Embora esteja previsto que esses encontros ocorram aos sábados, eles podem ocorrer em qualquer dia, inclusive aos domingos, conforme o calendário do curso.
“Entendo que acolher o pedido liminar ensejaria malferimento ao princípio da isonomia, pois implicaria mudança no calendário acadêmico para todos os demais estudantes ou, no mínimo, demandaria da UFSC exacerbada adaptação na sua grade curricular para adaptar-se aos preceitos de uma religião, mormente quando a aluna detinha conhecimento prévio das regras editalícias”, concluiu Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
()