Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.
Para o colegiado, o fato de ambas as instituições educacionais não terem registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) impede a análise da controvérsia sob a ótica da marca, restando apenas a análise da sigla em questão.
Na origem, a universidade ajuizou ação para que a fundação educacional se abstivesse de utilizar o nome Unifei, que foi atribuída àquela pela Lei Federal 10.435/2002.
Em reconvenção, a fundação, além de pleitear o contrário, solicitou a transferência da titularidade do registro de domínio e a condenação da autarquia federal para que desistisse dos pedidos de registro do referido nome perante o INPI.
O juízo federal da 15ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente apenas o pedido da universidade, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Nenhuma das instituições tem registro de marca no INPI
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o debate do caso se resume ao pedido de abstenção do uso da sigla Unifei, formulado por uma instituição contra a outra, já que nenhuma delas detém o registro válido da marca expedido pelo INPI.
O ministro destacou que, em relação à solução adotada pelo TRF3, é preciso apenas fazer uma adequação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, pois a corte regional confundiu marca de alto renome com marca notoriamente conhecida, sendo que esta última dispensa reconhecimento ou decisão administrativa do INPI.
“A solução encontrada pelo tribunal federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a universidade federal pode usar a sigla Unifei, que lhe foi concedida pela Lei Federal 10.435, de 24/4/2002, mas a fundação somente pode usar a sigla FEI”, completou.
Conforme observou Moura Ribeiro, “não é possível aplicar as disposições da Lei 9.279/1996, em atenção ao princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o consequente direito de exclusividade são obtidos pelo registro perante o INPI”.
O relator também apontou que os fundamentos constitucionais do acórdão do TRF3, capazes, por si sós, de manter a decisão, já foram objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Leia o acórdão no REsp 2.040.756.
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