A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que tome providências para eliminar, dos prédios e rotas do campus da Trindade e demais unidades em Florianópolis, todas as barreiras físicas que dificultem ou impeçam o acesso de pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida. A sentença é da 3ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (24/6) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).
“Em que pesem as alegações da [UFSC], a morosidade administrativa constatada na execução das determinações legais [obrigatórias] no que diz respeito à acessibilidade dos prédios públicos enseja a necessidade do acolhimento do pedido, pois a ausência de dotações orçamentárias não pode servir como escusa para o reiterado descumprimento da lei por tempo indeterminado”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira.
O MPF alegou que “as adequações e obras de acessibilidade arquitetônica realizadas pela UFSC até o momento [a ação judicial foi proposta em agosto de 2022] são ínfimas diante da quantidade de obras e adequações necessárias para garantir acessibilidade arquitetônica da Universidade em Florianópolis”. Ainda segundo o MPF, a instituição não teria adotado medidas suficientes para cumprir as normas legais.
A ação relata, entre outros eventos, um processo administrativo iniciado em 2009, um inquérito civil público instaurado em 2017 e um ofício expedido em 2021, consultando a UFSC sobre a possibilidade de assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), que a universidade não aceitou. Em sua defesa, a UFSC argumentou que “deve ser observado o regime jurídico de implementação das despesas públicas federais” e que algumas obras já tinham sido realizadas com o orçamento disponível.
Na sentença, o juiz transcreveu trecho de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre caso semelhante, referente à Universidade Federal de Pelotas: “mais do que possibilitar o exercício do direito à liberdade de ir e vir e consagrar a igualdade, significa dar-lhes a dignidade, garantida, substancialmente em nossa Constituição Federal de 1988: a autonomia e a independência dos deficientes físicos de conviverem com os demais, sem precisar da boa vontade alheia”.
A sentença estabelece o prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, para que a UFSC apresente um cronograma detalhado das obras de adequação das instalações às normas legais de acessibilidade arquitetônica. Cabe recurso ao TRF4.
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