Em 28/2, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e fixou tese no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado(a) de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitido(a) por concurso público.
Na ocasião, definiu-se que empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica devem motivar o desligamento de empregados(as) concursados(as), sem a necessidade de processo administrativo (confira abaixo a tese na íntegra).
A ata de julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 4/3 e, com isso, encerra-se a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que tratam do assunto (conforme dispõe o artigo 2º, II, do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019).
Veja a tese firmada pelo STF
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”