O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do ex-vice-presidente da empreiteira Engevix, Gerson de Mello Almada, que pedia a liberação de bloqueio de bens, no valor de R$ 153.957.199,60, em ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da corte, por maioria, em sessão de julgamento da última semana (31/5). No caso, o réu é acusado de praticar atos que causaram prejuízo ao erário, com violação aos princípios da administração pública, gerando enriquecimento ilícito.
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2015 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Jackson Empreendimentos, a Engevix Engenharia e diversos ex-executivos das duas empresas, entre eles Almada. O MPF requereu a condenação dos réus alegando a prática de atos de improbidades perpetrados no âmbito da Lava-Jato em contratos da Petrobrás.
Durante o trâmite, o juízo responsável pelo processo em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Curitiba, decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens da Jackson Empreendimentos, da Engevix e de Almada, em caráter solidário, até a quantia de R$ 153.957.199,60, para assegurar a reparação dos danos imputados e o pagamento de multa em caso de condenação.
A ordem de indisponibilidade foi posteriormente revogada em relação às empresas por conta de acordo de leniência firmado pelo Grupo Engevix com a Controladoria-Geral e a Advocacia-Geral da União. No entanto, o bloqueio seguiu em vigor contra Almada.
A defesa dele requisitou que a indisponibilidade fosse revogada, apontando que os valores seriam indispensáveis para sustento e sobrevivência do réu. A 2ª Vara Federal de Curitiba confirmou o bloqueio e Almada recorreu ao TRF4.
No recurso, os advogados argumentaram que “inexiste acréscimo patrimonial indevido a ser devolvido, haja vista a superveniência de acordo de leniência firmado com empresas do Grupo Engevix, de modo que a leniência abarcou todos os contratos objetos da ação de improbidade administrativa conexa a medida cautelar, bem como houve a devolução das vantagens indevidas em sua integralidade atinentes a tais contratos”.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “os efeitos da homologação dos acordos de leniência firmados com as empresas integrantes do cartel formado para a execução das obras da Petrobrás só alcançam as pessoas jurídicas que se comprometeram para os fins e termos pactuados, não se estendendo, por óbvio, às demais empresas e pessoas físicas que participaram ou se beneficiaram dos contratos fraudulentos”.
Ao manter a indisponibilidade de bens, a magistrada concluiu: “ainda que o pagamento de vantagem indevida apontado na inicial esteja relacionado com alguns dos contratos que foram objeto do acordo de leniência, resta afastada a aventada alegação de bis in idem ou excesso de execução, na medida em que o feito principal não versa somente sobre os atos que causaram prejuízo ao erário, mas, também, objetiva a condenação dos réus por enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública e a consequente incidência das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.
(Foto: Ag. Petrobras)