Três homens são condenados pelo crime de extorsão (20/10/2022)

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A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou três homens pelo crime de extorsão. Eles ameaçaram o vigilante de um banco para que ele facilitasse o roubo a uma agencia bancária. A sentença, publicada na segunda-feira (17/10), é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou quatro homens narrando que, em novembro de 2020, eles fizeram contatos a um vigilante que trabalhava numa empresa prestadora de serviços de segurança para Caixa Econômica Federal (CEF). Os áudios e mensagens de texto continham ameaças de morte ao profissional e sua família, principalmente o filho.

Segundo o autor, um dos indiciados era ex-colega da vítima e ele tentou convencê-la a comparecer a um encontro com os demais envolvidos no planejamento do crime. O delito somente não ocorreu porque o vigilante não cedeu à extorsão.

Em suas defesas, os réus apresentaram diversas teses, incluindo a insuficiência de provas e a negativa de autoria. Um deles também argumentou que foi coagido a participar do crime.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a materialidade do fato narrado pelo MPF foi comprovada. Em relação à autoria, ela está demonstrada para três dos denunciados. Para ela, o crime de extorsão foi configurado, pois “prova demonstrou com segurança que a ação dos acusados consistiu em constranger a vítima, mediante grave ameaça, para que deixasse de fazer (o trabalho de vigilância e segurança bancária) e tolerasse que se fizesse algo (roubo à CEF), com o objetivo de obter vantagem econômica indevida”.

A juíza ressaltou que o delito de roubo não se consumou por fato alheio a vontade dos réus, já que a vítima, “apesar de gravemente ameaçada, não cedeu à extorsão; no mesmo dia em que recebeu os áudios e mensagens de texto com as ameaças, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para relatar o acontecido e registrar ocorrência”.

Benites julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um homem e condenando os outros três a pena de reclusão de dois anos e oito meses. Em função do crime ser cometido com grave ameaça à pessoa não cabe substituição da pena privativa de liberdade. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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