Trabalhador tem vínculo reconhecido com operadora logística que presta serviço para aplicativo de entregas

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Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva condenou uma operadora logística (OL) do iFood a quitar todas as verbas devidas a trabalhador intermitente que fazia entregas por meio de bicicleta. O magistrado também reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood, que poderá ser acionado caso a operadora não pague o devido.

No processo, o homem pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa para a qual trabalhou durante um ano, tendo como principal atividade a entrega de encomendas de clientes do iFood. A OL, porém, alega que o serviço foi prestado de modo eventual e autônomo.

Ao julgar favoravelmente ao reclamante, o juiz afirma que a relação com a operadora segue o que a reforma trabalhista estabeleceu para o trabalho intermitente (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT). Diferente da maioria das pessoas que são remuneradas enquanto permanecem à disposição do empregador, o intermitente só recebe se aceitar a convocação para o serviço. No caso, ficou comprovado que houve a prestação de atividades e que o entregador era convocado para trabalhar por meio do aplicativo, o que descarta a tese da defesa de profissional autônomo.

Para atribuir responsabilidade subsidiária ao iFood, o julgador afirma haver uma clara terceirização das atividades dessa empresa para a OL. Nesse sentido, explica que a operadora fornece e paga a mão de obra, enquanto o iFood é proprietário do aplicativo que interliga os pedidos dos clientes aos restaurantes e que remunera à OL após reter taxas devidas.

“Assim, percebe-se que, na realidade, o contrato de intermediação de negócios (serviços de entregas) por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constituiu efetivamente terceirização de serviços, sendo patente que o serviço prestado por uma empresa é essencial para a outra…”

Entre os direitos que o profissional receberá estão verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e reflexos.

Cabe recurso.

(Processo nº. 1000132-17.2022.5.02.0704)

Entenda alguns termos usados no texto:

reclamante pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o trabalhador responsabilidade subsidiária obrigação de arcar com consequências da condenação caso o devedor principal não o faça reclamada réu na reclamação trabalhista; em geral, é a empresa

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