Um trabalhador que sofreu pena de confissão ficta após faltar em audiência de instrução obteve, em grau de recurso ordinário, o reconhecimento do direito de produzir prova oral testemunhal para se chegar à verdade dos fatos, uma vez que advogado e testemunha estavam presentes. A decisão foi da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.
Durante a audiência, o juízo de 1º grau declarou o autor confesso quanto à matéria de fato e atuou diante da prova já juntada aos autos, indeferindo a oitiva da testemunha do empregado. Com isso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa, pois a testemunha seria essencial para provar o direito alegado.
Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, mas a confissão ficta pode ser afastada com provas que a parte pretende produzir.
A magistrada observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho diz que as pessoas que sofrem a penalidade só podem contar com as provas pré-constituídas nos autos. No entanto, ela ressalta que a norma se refere ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre confissão real.
Dessa forma, a turma acolheu o pedido de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e declarou reaberta a instrução processual, com a devida produção de provas.
(Processo nº 1001422-44.2022.5.02.0065)
Confira alguns termos usados no texto:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. confissão ficta presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial ou na contestação confissão real confissão feita de forma expressa pela parte audiência de instrução/instrução processual etapa processual na qual se ouve as partes e se produz provas
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