Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução

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Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.  

O empresário alega não estarem presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirma que “diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios”.

A decisão da Turma se fundamenta em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.

O desembargador-relator do acórdão afirma, ainda, que “caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (…), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez”. Assim, manteve a decisão do juízo original.

(Processo nº 1001473-24.2021.5.02.0313)

 

Entenda alguns termos usados no texto:

execução fase do processo iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça, que inclui cobrança forçada dos devedores constrição quando o titular da coisa perde o direito de dispor livremente dela, como no caso de penhora, arresto, sequestro e outros jurisprudência conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema agravante parte que entra com recurso contra decisão interlocutória (ainda sem solução final) dada em 1º ou 2º grau. No caso em questão, o sócio executado
eximir desobrigar; livrar

 

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