Relator reconhece impedimento para “Rei Arthur” voltar ao Brasil e revoga prisão baseada na condição de foragido

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O desembargador convocado Olindo Menezes deferiu liminar nesta quinta-feira (19) para revogar a ordem de prisão preventiva do empresário Arthur Menezes, acusado de participação em organização criminosa responsável por desvio de recursos públicos do estado do Rio de Janeiro. Conhecido como “Rei Arthur”, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção ativa.

O empresário, que está vivendo nos Estados Unidos, teve um habeas corpus parcialmente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Entendendo que ele estaria foragido, a corte regional permitiu a Arthur Menezes ficar em prisão domiciliar caso concordasse em voltar ao Brasil, no prazo de 15 dias, e permanecer à disposição da Justiça.

No recurso dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alegou que o empresário não tem a intenção de fugir, mas só não retornou ao Brasil devido a complicações com a Justiça dos Estados Unidos, onde é acusado de comprar votos para a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016.

Relator do recurso, Olindo Menezes observou em sua decisão que, para o TRF2, não teriam sido comprovadas as restrições impostas pela Justiça norte-americana. Assim, no entendimento daquela corte, não haveria justificativa para ele não retornar no prazo de 15 dias.

Passaporte retido e impossibilidade de retorno

Entretanto, destacou o desembargador convocado, há documentos no processo que indicam que o passaporte do empresário está retido pelas autoridades locais.

Segundo o magistrado, há uma determinação da Justiça norte-americana para que “Rei Arthur” preste esclarecimentos a respeito das Olímpiadas de 2016; e uma outra que impõe medidas cautelares ao acusado, entre elas a proibição de deixar determinada localidade sem autorização, o monitoramento de localização e a entrega de todos os passaportes, com previsão de diversas penalidades em caso de descumprimento.

“É possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento, por parte do recorrente, da condicionante estabelecida pelo tribunal de origem – comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva – não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante a Justiça americana de obedecer a diversas medidas restritivas”, explicou Olindo Menezes.

Para o relator, diante de tais circunstâncias, não se sustenta o argumento de que o empresário estaria na condição de foragido, usado como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, pois sua permanência fora do território nacional decorre de “impossibilidade adequadamente justificada”. Ele destacou também que o empresário foi citado por carta rogatória – o que permite que o processo ande no Brasil – e tem seu endereço nos Estados Unidos informado nos autos.

“Assim postos os fatos – não mais remanesce fundamento para manter a prisão preventiva até então vigente –, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua manutenção, nada impedindo que sejam requeridas informações por carta rogatória ou o requerimento de extradição do acusado”, concluiu o desembargador convocado ao ##deferir## a liminar e afastar a ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.