A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu um professor de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) da acusação de cometer estelionato ao realizar trabalhos particulares quando recebia em regime de dedicação exclusiva. Na sentença publicada no dia 21/02, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag concluiu que o docente, de 62 anos, realizou algumas atividades em acompanhamento a projetos iniciados antes do ingresso na universidade, em finais de semana, não tendo ciência da irregularidade, mas que não impactaram nas suas relações com o serviço público.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, entre abril de 2011 e novembro de 2016, o professor obteve vantagens financeiras ilícitas sobre a UFSM ao desempenhar outras atividades profissionais pelas quais recebia remuneração enquanto recebia adicional de dedicação exclusiva. Segundo o MPF, o denunciado constaria como responsável em 41 Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) no período, tendo recebido valores que variavam entre R$ 100 e R$ 2,5 mil por cada projeto.
Em sua defesa, o docente alegou que as ARTs haviam iniciado antes do seu ingresso na universidade, que ocorreu em abril de 2011. Sustentou ainda que é servidor exemplar da instituição de ensino.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas através de documentos anexados no processo que comprovaram que o réu estava vinculado ao regime de dedicação exclusiva junto à UFSM ao mesmo tempo em que desempenhava atividades remuneratórias paralelas. Ele destacou que o professor confirmou que realizou os serviços de engenharia particular descritos nas ARTs, além dele ter apresentado estes documentos quando notificado sobre possível exercício de atividades particulares no período da denúncia.
No entanto, o magistrado pontuou que, para a condenação criminal, é necessário que a conduta dolosa do acusado ficasse comprovada, o que não foi ocorreu na ação. Os depoimentos do professor e de testemunhas demonstraram que ele tinha interesse em finalizar alguns projetos que havia iniciado antes do ingresso como servidor, e que as atividades junto à universidade sempre foram desempenhadas com afinco.
“Os depoimentos prestados nos autos não permitem aferir, de forma segura, dolo por parte do réu. Não ficou comprovado que houve uma conduta deliberada tendente a “ludibriar” a União, tendo em vista que os intervalos entre as ARTs não são estáveis, havendo uma grande diferença entre os períodos iniciais e os sequentes”, pontuou Freitag. Ele ainda ressaltou que os registros de ARTs no nome do réu foram diminuindo com o passar dos anos, demonstrando o seu desligamento gradual das atividades de engenharia particular.
Para o juiz, “tanto houve um equívoco por parte do réu quanto à compreensão acerca dos requisitos que albergavam o recebimento da verba relativa à dedicação exclusiva quanto a versão trazida pelo acusado corresponde à realidade, em que esses pagamentos ainda representavam projetos assumidos antes da assunção do cargo de professor universitário”. Ele pontuou que, em outros processos semelhantes, os docentes acusados habitualmente exerciam outras atividades enquanto recebiam o adicional de dedicação exclusiva, como mantendo consultórios ou realizando atendimentos regulares em locais particulares.
O juiz avaliou que as atividades paralelas não afetaram as relações do acusado com o serviço público. Freitag absolveu o réu, aplicando o princípio do in dúbio pro reo frente à falta de provas que demonstrasse que o acusado teria agido com ciência da irregularidade. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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