Plenário aprova alteração do Regimento Interno (02/07/2024)

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O Plenário Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no dia 27/6, por maioria, alterar o Regimento Interno (RITRF4) para incluir a ação afirmativa de acesso das magistradas ao TRF4, conforme a Resolução CNJ 525/2023, aprovada em setembro do ano passado.

Conforme a resolução, os tribunais devem passar a utilizar a política de alternância de gênero no preenchimento de vagas por merecimento. Desta forma, as cortes deverão utilizar uma lista exclusiva de mulheres, alternadamente com a lista mista tradicional, nas promoções por esse critério. 

O relator do processo, desembargador João Batista Pinto Silveira, vice-presidente do TRF4, levou o voto com a proposta ao Plenário Administrativo de 29/2/2024, quando houve pedido de vista pela desembargadora Salise Monteiro Sanchotene. Ela propôs uma complementação, que foi incorporada e aprovada pelo Plenário na última semana.

O voto aprovado prevê que a nova sistemática deverá ser iniciada considerando o último acesso por antiguidade. Se um homem tiver sido promovido a desembargador, a próxima lista de promoção por merecimento deverá ser exclusiva para mulheres; se a promoção foi concedida a uma mulher, abre-se o edital para concorrência mista.

A alteração regimental não se estende ao preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional do Ministério Público Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tendo em vista que o CNJ considerou que não possui competência para estender a regra à autarquia e ao órgão ministerial.

A desembargadora Sanchotene foi conselheira do CNJ nos anos de 2022 e 2023, tendo sido a autora da proposta da política de equidade de gênero nos tribunais.

Como fica o Regimento Interno

São alterados o artigo 41, § 2ª e § 3º, a e b, e § 4º, do RITRF4; e o artigo 43, § 4º (que dispõe sobre a dinâmica das votações). 

Ambos os artigos também terão alteração da linguagem para que contemplem a diversidade de gênero.

A ação afirmativa deve ser temporária e perdurar até o atingimento da paridade nos tribunais, cujo patamar, num exercício de razoabilidade, deve transitar entre 40 a 60% para cada gênero, consideradas as vagas destinadas aos indivíduos oriundos da carreira da magistratura.

Nova redação

Art. 41. […]

[…]
§ 2º Na promoção por merecimento, serão observadas, de forma intercalada, uma lista de merecimento composta exclusivamente de Juízas Federais e outra lista mista, formada por Juízas Federais e Juízes Federais. 
§ 3º Após o dia 1º de janeiro de 2024, o primeiro edital de acesso ao Tribunal pelo critério merecimento observará, para definição do tipo de lista, o gênero no preenchimento da última vaga pelo critério antiguidade, conforme as seguintes hipóteses: 
a) vaga de promoção pelo critério antiguidade preenchida por Juiz Federal – o primeiro edital de acesso ao Tribunal por merecimento será de lista exclusiva de Juízas Federais, seguido de edital convencional de promoção pelo critério antiguidade e de edital de promoção pelo critério merecimento com lista mista de Juízas Federais e Juízes Federais, e assim sucessivamente; 
b) vaga de promoção pelo critério antiguidade preenchida por Juíza Federal – o primeiro edital de acesso ao Tribunal por merecimento será de lista mista de Juízas Federais e Juízes Federais, seguido de edital convencional de promoção pelo critério antiguidade e de edital de promoção pelo critério merecimento com lista exclusiva de Juízas Federais, e assim sucessivamente; 
§4º Na formação da Lista Tríplice Exclusiva de Juízas Federais serão selecionadas magistradas constantes da primeira quinta parte da Lista Mista de Antiguidade. Inexistindo Juízas Federais na primeira quinta parte ou desinteresse por parte das integrantes, abre-se a inscrição para as Juízas Federais da segunda quinta parte e assim sucessivamente.

Art. 43. […]

[…]
§ 4º Se houver duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízas Federais e Juízes Federais, a primeira lista será composta por três nomes. A segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos nomes remanescentes da lista anterior, acrescida de mais um nome, respeitada a exclusividade de mulheres em listas alternadas enquanto incidir a ação afirmativa de gênero prevista no art. 42, §§ 2º e 3º. 

 

Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene é autora do projeto que resultou na política de equidade de gênero nos tribunais (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)