Pesquisa Pronta destaca atenuante da confissão espontânea e relatório técnico favorável em medida socioeducativa

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A página da Pesquisa Pronta divulgou três entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda atenuante da confissão espontânea do adolescente em medida socioeducativa, análise do magistrado sobre relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa e exposição da identidade de menor de idade sem autorização do responsável.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito da criança e do adolescente – Medida socioeducativa

Medida socioeducativa. Ato infracional. Atenuante da confissão espontânea. 

“Em sede de aplicação de medida socioeducativa, inexiste dosimetria, tampouco previsão legal para atenuar a imposição da medida, unicamente, em face da confissão do adolescente. Logo, não há falar em aplicação de medida mais branda, por tal motivo, ainda mais quando o contexto fático demonstra a adequação da medida aplicada”.

AgRg no AgRg no AREsp 1.773.926/GO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.

Direito da criança e do adolescente – Medida socioeducativa

Progressão de medida socioeducativa. Relatório técnico favorável. Análise do magistrado. 

“A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes)”.

HC 728.689/RJ, rel. ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

Direito da criança e do adolescente – Responsabilidade civil

Exposição da imagem e nome de menor sem autorização. Natureza do dano. 

“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a veiculação da identidade de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, havendo o dever de indenizar o dano in re ipsa (precedentes)”.

AgInt no AREsp 1.544.938/SP, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.

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