Nesta sexta-feira (17), os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques completam 14 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os três são membros da Corte Especial do tribunal e já exerceram cargos no Conselho da Justiça Federal (CJF) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o reconhecimento e a confiança dos demais membros da corte foram demonstrados novamente em maio, quando os três ministros foram eleitos para importantes funções no Judiciário nacional: Og Fernandes para a vice-presidência do STJ no biênio 2022-2024; Salomão para o cargo de corregedor nacional de Justiça; e Campbell para o posto de diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Og Fernandes
Og Fernandes é membro da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma.
Natural do Recife, Og Fernandes é formado em direito e jornalismo. Atualmente, participa da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do Tribunal – os dois últimos, colegiados especializados em direito público.
Antes do STJ, trabalhou como repórter, professor, advogado, juiz e desembargador. Foi presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em 2008, ano de sua nomeação para o STJ. Em maio último, foi eleito vice-presidente do Tribunal, função que assumirá em agosto.
Og Fernandes é autor de diversas publicações, entre elas: Estudo sobre Responsabilidade Penal, em coautoria com o desembargador Nildo Nery dos Santos, trabalho de direito comparado coordenado pela professora Francesca Molinari, em 1985; A Aplicação da Lei Maria da Penha para Irmãos, no Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 2010; Estabelecimento Prisional: Posse de Carregador de Telefone Celular – Falta Grave, na revista jurídica Consulex, em 2012; e Jurisprudência Ambiental do STJ, divulgada no Congresso Internacional de Direito Ambiental, em 2013.
A seguir, dois casos importantes julgados pelo STJ no último ano que tiveram o ministro como relator.
Prazo para as obrigações de fazer
No REsp 1.778.885, a Segunda Turma decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”, afirmou Og Fernandes.
Em seu voto, ele ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).
Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.
“Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC”, afirmou.
Nível superior para cargo de técnico
Em outubro de 2021, o ministro Og Fernandes relatou, na Primeira Seção, o recurso repetitivo que estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo para o qual o edital exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador de nenhum desses títulos, mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional (Tema 1.094).
Og Fernandes ressaltou que a titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando o certame mais competitivo, e o aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados.
“Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, afirmou.
Luis Felipe Salomão
Luis Felipe Salomão integra a Corte Especial, a Segunda Seção e a Quarta Turma.Luis Felipe Salomão é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi promotor de justiça, juiz e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). É professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura.
Atua, ainda, como coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas; diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, e presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania. É professor universitário, autor de diversos artigos e livros jurídicos, e palestrante no Brasil e no exterior.
Atualmente, integra a Quarta Turma e a Segunda Seção do tribunal (especializadas em direito privado), além da Corte Especial. É doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Cândido Mendes e professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia.
O ministro deixará temporariamente os colegiados de direito privado em agosto, quando assumirá a função de corregedor nacional de Justiça para o biênio 2022-2024. Confira alguns casos de destaque que tiveram Salomão como relator no último ano.
Ampla proteção em hipótese de pacto antenupcial
No REsp 1.922.347, a Quarta Turma decidiu que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) podem estabelecer, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Para Luis Felipe Salomão, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de seus herdeiros, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória e preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.
Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência da separação obrigatória, seja ampliando a ##comunicação## dos bens.
Mudanças na legislação de recuperação e falências
Em novembro de 2021, o ministro relatou um caso importante sobre as mudanças na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, trazidas pela Lei 14.112/2020. A Quarta Turma entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência.
Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).
“A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado ‘incidente de classificação do crédito público’, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”, esclareceu o relator durante a análise do REsp 1.872.153.
Leia as notícias publicadas no site do STJ sobre outros casos de grande repercussão julgados pelo ministro Salomão no último ano:
Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista
STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint
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Mauro Campbell Marques
Mauro Campbell Marques atua na Corte Especial, na Primeira Seção e na Segunda Turma.Mauro Campbell Marques, natural de Manaus, é formado em direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett (Unibennett). Atualmente, faz parte da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal (as duas últimas, especializadas em direito público). Em maio, foi eleito para a função de diretor-geral da Enfam, que assumirá em agosto.
O ministro já atuou como professor, advogado, secretário de Estado de Justiça, de Segurança Pública, de Controle Interno, Ética e Transparência no Amazonas. Antes de chegar ao STJ, foi membro do Ministério Público por 21 anos e chefiou a instituição em seu estado por três vezes, sempre eleito pelos seus pares.
A vasta experiência na gestão pública contribuiu para sua atuação na Primeira Seção, sobretudo nas órbitas do direito administrativo sancionador e do direito financeiro, tributário e previdenciário, áreas onde costuma produzir marcos relevantes para a jurisprudência nacional. Confira, na sequência, dois casos importantes julgados pelo ministro como relator no último ano.
Inscrição em dívida ativa de benefício recebido indevidamente
Ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.852.691 e REsp 1.860.018, a Primeira Seção acompanhou o voto do ministro Mauro Campbell Marques e fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor recebido indevidamente por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
1) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas, a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se aos prazos prescricionais aplicáveis”.
2) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas, a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se aos prazos prescricionais aplicáveis”.
O relator do Tema 1.064 dos repetitivos explicou que ele é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem requisitos prévios à inscrição em dívida ativa.
Compensação de crédito tributário
No julgamento do REsp 1.570.571, a Segunda Turma afirmou que, uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto.
Em seu voto, Mauro Campbell destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, “independentemente de o pedido apresentar créditos distintos”, pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – “logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
“A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como ‘não declarada’ (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996″ – declarou o magistrado.