A suspeição e o impedimento são institutos do ordenamento jurídico criados para preservar a atuação isenta do magistrado, sem a qual não se pode esperar uma decisão correta e justa.
Nesta segunda matéria sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a garantia da imparcialidade do juiz, são apresentados precedentes que revelam a interpretação da corte quanto às hipóteses legais de impedimento, abordando alguns dos questionamentos mais frequentes nos recursos submetidos à sua apreciação.
Regulado pelo artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), o impedimento está vinculado a aspectos objetivos das relações do magistrado e se configura como matéria de ordem pública – podendo, portanto, ser arguida em qualquer fase processual. Uma vez configurado, o juiz está proibido de exercer a jurisdição no processo.
A preocupação com a atuação isenta no processo levou o STJ a desenvolver, em 2017, uma ferramenta eletrônica para a identificação automática das situações de impedimento dos seus ministros.
Leia mais: STJ aprimora sistema que aponta impedimentos de ministros
O magistrado não pode, por exemplo, participar de processos em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, membro do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito (artigo 144, inciso I, do CPC).
Emissão de juízo de valor sobre o processo impede o magistrado em instâncias superiores
Ao analisar o HC 172.009, os ministros da Sexta Turma reconheceram a nulidade do julgamento da apelação de um réu, em razão de um juiz ter participado como magistrado convocado no tribunal de segunda instância, mesmo tendo proferido a sentença condenatória em primeiro grau.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a redação do artigo 252, e seu inciso III, do CPP – que proíbe a atuação do juiz em processo do qual tenha participado em outra instância – procura evitar, “com olhos no princípio maior, o da imparcialidade, que um mesmo juiz que tenha se pronunciado sobre o fato e o direito postos, ou seja, que tenha emitido juízo de valor e convencimento sobre o quanto produzido no processo, sob o crivo do contraditório, se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão”.
Na avaliação da ministra, era justamente essa a hipótese em análise, pois o juiz que presidiu todo o processo e condenou o réu, em primeiro grau de jurisdição, atuou, em grau de recurso, julgando a apelação, como um dos membros do colegiado que confirmou a sentença.
“A nulidade é flagrante, pois, em tal caso, o convencimento desse magistrado, para o caso concreto, já está devidamente formado e direcionado ao fim que, anteriormente, já havia colimado, não havendo, então, a necessária e exigível imparcialidade no julgamento – que, ademais, é, por excelência, de ampla revisão”, disse a relatora.
Decisão sem exame de mérito não gera impedimento de parentes
Por outro lado, ao julgar o REsp 1.673.327, a Terceira Turma concluiu que o fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.
O colegiado rejeitou a alegação de impedimento de um desembargador para participar do julgamento de apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, a esposa do magistrado – que também era desembargadora naquele tribunal – havia decidido pela extinção, por perda de objeto, de um agravo de instrumento originário do mesmo processo.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não havia motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do CPC de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Segundo ela, na decisão proferida pela desembargadora, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabilizou a exceção de impedimento.
Rol de causas de impedimento do julgador é taxativo
Ao julgar o HC 646.746, a Quinta Turma reafirmou que o rol de causas de impedimento de magistrado é taxativo, não podendo ser ampliado por interpretação. Os ministros negaram pedido de um investigado para reconhecer o impedimento de uma juíza em razão de ela ter expedido ofício ao Ministério Público comunicando o fato que veio a ser objeto da ação penal.
A defesa alegou que os princípios da imparcialidade e do juiz natural não estariam sendo respeitados, visto que a magistrada já teria emitido um juízo de valor sobre o caso em questão.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente nos artigos 252 e 253 do CPP, “não comportando interpretação ampliativa”.
Acúmulo de jurisdição cível e criminal não caracteriza impedimento
Seguindo essa mesma orientação, a Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.288.285, entendeu que a regra do inciso II do artigo 252 do CPP – segundo a qual o magistrado não pode exercer a jurisdição no caso em que tiver funcionado como juiz de outra instância – não se aplica à situação do julgador que atuou em ação civil pública e depois, na mesma comarca, recebeu uma denúncia criminal relativa aos mesmos fatos.
Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que essa circunstância não torna o juiz impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão “outra instância”, no CPP, não tem o alcance pretendido pelos recorrentes e, por serem específicas e excepcionais, as hipóteses de impedimento não permitem interpretação analógica.
Para o relator, o desembargador convocado Campos Marques, a regra do inciso II do artigo 252 do CPP cuida de hipótese diversa, ou seja, quando o magistrado tiver “funcionado como juiz de outra instância”, de modo que não se enquadra na situação do processo, em que a atuação ocorreu no mesmo juízo, mas o seu titular acumulava a jurisdição cível e criminal.
Situações que geram impedimento não abarcam esferas de natureza distinta
Diante da taxatividade das hipóteses de impedimento listadas no artigo 252 do CPP, o conceito de “jurisdição” não pode ser estendido para alcançar a atuação do mesmo magistrado em esferas de naturezas distintas, ainda que sobre os mesmos fatos.
Com esse entendimento, no HC 131.792, os ministros da Quinta Turma mantiveram a ação penal contra uma magistrada estadual, que teve a denúncia contra ela recebida pelo Órgão Especial do TJSP.
A defesa da magistrada alegou nulidade na sessão de julgamento, em razão de oito dos desembargadores integrantes do Órgão Especial terem votado a favor da aplicação da pena de remoção compulsória contra ela, pelos mesmos fatos, em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.
O relator explicou que, em se tratando de processos administrativo e criminal, julgados pela Corregedoria-Geral e pelo Órgão Especial do TJSP, respectivamente, não viola o dispositivo legal a participação de magistrados que componham os dois colegiados e tenham atuado em ambos os feitos, dada a essência diversa das esferas.
Despachos ordinatórios não comprometem a imparcialidade
A participação no julgamento, em segundo grau, de magistrado que atuou no processo durante a tramitação na instância anterior só gera impedimento se o julgador proferiu atos com natureza decisória. Despachos meramente ordinatórios, em que o juiz não se vincula a qualquer tese minimamente influenciadora do resultado da causa, não possuem esse efeito.
Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao REsp 1.378.952, no qual uma empresa pediu a declaração de impedimento de uma magistrada, em razão de ela ter sido convocada a participar do julgamento de um recurso interposto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contra decisão proferida na vara da qual é titular.
A empresa argumentou que a juíza proferiu decisão durante o trâmite da ação em primeiro grau e, dessa forma, não poderia participar do julgamento do recurso, ainda que a decisão atacada não tenha sido prolatada por ela.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o despacho tido pela empresa como motivador do impedimento tem evidente caráter ordinatório, e não decisório. Assim, não configura causa de impedimento, nos termos do artigo 134 do CPC de 1973 – aplicável ao caso.
O ministro citou diversos precedentes segundo os quais a decisão geradora de impedimento deve ser entendida “como aquela com potencial jurídico para, de algum modo, influenciar o juízo do julgador, vinculando-o, em maior ou menor grau, à tese eventualmente submetida à sua apreciação”.