“Para obter o porte de arma – uso externo -, além dos requisitos de idoneidade, residência fixa, ocupação lícita, capacidade técnica e aptidão psicológica, é necessária a comprovação de existência de ameaça à integridade física do solicitante ou exercício de atividade profissional de risco”. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) manteve a decisão da Polícia Federal (PF) que negou o porte de arma a um empresário de Rolante (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada na sexta-feira (24/2).
O homem ingressou com mandado de segurança contra o superintendente Regional da PF narrando que adquiriu regularmente um revólver e que satisfaz os requisitos do Estatuto do Desarmamento. Sustentou que precisa do porte porque atua no mercado financeiro, como investidor independente, em várias modalidades, incluindo compra de ouro físico.
O empresário afirmou residir em uma área rural, sem sinal de telefonia e com substanciais dificuldades de acesso. Falou sobre as condições de segurança da localidade, relatando ocorrência de crimes anteriores e as alternativas de segurança que tentou implementar.
Em sua defesa, o superintendente da PF argumentou que o Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas em todo o país, salvo em alguns casos excepcionais. Destacou que para fins de defesa pessoal, somente é deferido, a critério da autoridade policial, quando o cidadão é vítima de ameaça pessoal, real e efetiva.
A chefia ainda ressaltou que se trata de ato administrativo discricionário. Apontou que a concessão de forma genérica, em razão da função exercida, seria como assumir uma posição de redefinição dos profissionais deliberados a portarem arma de fogo, passando a cometer avanços não autorizados pela norma.
Ao analisar a ação, o juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher pontuou que, pelo caráter de excepcionalidade do porte de arma, a concessão fica a critério da PF, que analisará “a existência de ameaça pessoal, real (concreta) e efetiva, com hipótese comprovada de vir a sofrer mal injusto e grave ou a hipótese de atividade profissional de risco, que pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral específica, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física. Em ambos casos, os riscos devem ser excepcionais, previsíveis e mensuráveis, superando os perigos comuns e habituais a que todos os cidadãos estejam sujeitos na convivência em sociedade”.
O magistrado destacou que o autor não comprovou ameaça pessoal e que não há previsão do transporte de valores na esfera privada ser considerado como de risco. “Caso adotado este entendimento, abrir-se-ia uma gama enorme de profissões assemelhadas com o mesmo direito (gerentes de banco, donos de lotéricas, aposentados que recebem precatórios etc..), abarcando todas as pessoas que transportam quantias na esfera privada, afastando-se o caráter de excepcionalidade previsto na norma”.
Em função do ato ser discricionário, estar fundamentado e não ter sido demonstrado abuso de poder, Walcher entendeu não ser cabível a intervenção judicial de mérito, pois não houve ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal. Ele negou o pedido do empresário. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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