Justiça nega homologação de acordo com valor inferior ao da execução e requerido após bloqueio do débito total

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A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Valeria Nicolau Sanchez, negou a homologação de um acordo no valor de R$ 15 mil por ser inferior ao da execução, que atualizado alcançava quase R$ 26 mil. A magistrada considerou também que o montante devido já estava garantido com a penhora realizada poucos dias antes em contas bancárias do executado por meio do convênio Sisbajud.

Até então, no processo, que tramita desde 1998, não havia tido qualquer manifestação de interesse dos executados em conciliar ou quitar o débito. O acordo foi juntado aos autos somente após o valor total da dívida ter sido bloqueado na conta de um dos devedores.

Citando súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontuou que a aceitação do pedido é uma opção de quem julga. “Não há direito líquido e certo das partes na homologação de acordo, pois cabe ao Juízo analisar os termos avençados, podendo recusar a homologação”. 

Como dois dias após o bloqueio judicial o advogado do sócio executado enviou e-mail para a vara “demonstrando inequívoca ciência acerca dos bloqueios realizados na conta do seu constituinte”, a julgadora considerou a mensagem como marco inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Porém, transcorridos os cinco dias previstos, não houve manifestação da parte, ficando “preclusa, portanto, a oportunidade”. 

Assim, foi julgada extinta a execução e determinada a liberação do depósito para o trabalhador.

(Processo nº 0028100-53.1998.5.02.0066)

 

Entenda alguns termos usados no texto:

Sisbajud sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras para bloqueio e desbloqueio de valores homologar aprovar ou confirmar atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica direito líquido e certo aquele que não precisa ser conferido, por estar perfeitamente determinado avençado combinado, acertado embargos à execução recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida preclusa fechada, encerrada

 

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