Justiça delimita prazo para que Incra finalize demarcação de Comunidade Quilombola (19/09/2022)

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conclua o procedimento de reconhecimento e titulação do território da Comunidade Quilombola Campos dos Polis, localizada nos municípios catarinenses de Fraiburgo e Monte Carlo, conforme prazos estipulados em sentença. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (13/9). O colegiado entendeu que o procedimento administrativo de reconhecimento da área, iniciado em 2006, já extrapolou tempo razoável de duração.

A ação foi ajuizada em abril de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão ministerial narrou que a Comunidade Quilombola Campos dos Polis foi certificada pela Fundação Palmares e, assim, foi iniciado processo administrativo no Incra para o reconhecimento do território.

Segundo o MPF, a autarquia, no entanto, não deu andamento ao procedimento em prazo razoável. Foi requisitada à Justiça a condenação do Incra em finalizar e publicar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e concluir o processo realizando a identificação, delimitação, demarcação e titulação do território reivindicado pela Comunidade.

Em dezembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Caçador (SC) julgou os pedidos procedentes. O Incra recorreu com o argumento de que já estava realizando a demarcação da terra, “faltando apenas a sua finalização, que não se concretizou por estar à espera de disponibilidade orçamentária para que seja publicado o RTID em Diário Oficial”. Ainda alegou a impossibilidade de interferência do Judiciário no caso, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes.

A 3ª Turma do TRF4 negou a apelação. O desembargador Rogerio Favreto destacou que o procedimento foi iniciado em 2006 e “houve movimentação até a confecção do RTID e, a partir da conclusão deste, mais precisamente a partir do pedido de autorização para publicação do Relatório em 2014, o andamento administrativo foi demorado e até paralisado em certas ocasiões, em afronta direta aos direitos dos administrados”.

Em seu voto, o relator apontou que “o processo de reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razoável, não se admitindo que questões como complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a finalização”.

Ao manter decisão de que o Incra conclua a titulação da área, ele avaliou: “a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos”.

“Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao Princípio da Separação dos Poderes”, Favreto concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

(Foto: Fernando Damasco/IBGE)