O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague o valor de R$ 29.783,85 a título de aluguel mensal provisório a um casal de moradores de Guarapuava (PR), donos de um imóvel que o banco aluga para o funcionamento de uma agência. A instituição financeira e os locadores não entraram em consenso sobre o novo valor de aluguel para a renovação do contrato de locação, levando a Caixa a ajuizar a ação. A decisão foi proferida por unanimidade em 9/11 pela 12ª Turma. O colegiado seguiu a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e fixou um aluguel provisório a ser pago enquanto o mérito do processo não for julgado.
A instituição financeira narrou que aluga desde 2011 o terreno de propriedade do casal onde está instalada agência bancária.
A autora afirmou que o contrato venceu em abril deste ano e a renovação não foi fechada por divergências no valor a ser cobrado. A Caixa realizou uma avaliação do imóvel com estimativa de aluguel mensal entre R$ 25.500,00 a R$ 33.200,00. Já os locadores também apresentaram laudos de avaliação próprios alegando que o aluguel adequado seria de R$ 33.015,00 a R$ 36.429,50.
Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava, se baseando na Lei nº 8.245/91, fixou aluguel provisório enquanto a ação não for julgada. A juíza estabeleceu a quantia de R$ 20.400,00 para o aluguel mensal provisório, a contar desde abril deste ano.
Os proprietários recorreram ao tribunal, contestando o montante fixado. Eles defenderam que o aluguel provisório deveria ser correspondente a 80% de R$ 37.229,82, valor do último aluguel vigente do contrato de locação.
A 12ª Turma deu provimento ao recurso dos locadores. O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, considerou que “vencendo o prazo da locação em abril de 2022 e não tendo havido acordo entre as partes quanto ao valor de renovação do aluguel, impõe-se a fixação de aluguéis provisórios, a vigorarem a partir do vencimento do prazo locatício até o julgamento do feito”.
Em seu voto, Bonat acrescentou que “a respeito da ação renovatória e da possibilidade de fixação de aluguéis provisórios, a Lei nº 8.245/91 dispõe que em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente”.
“Na hipótese dos autos, a autora da ação é a Caixa Econômica Federal, locatária, e não os locadores. Neste contexto, aplica-se a determinação de que o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente. Considerando que o valor atual do aluguel é de R$ 37.229,82, cabível a reforma da decisão a fim de estabelecer o montante de R$ 29.783,85 a título de alugueis provisórios”, ele concluiu.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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