Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que inci dam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial

Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Leia o acórdão no CC 175.655.