Instituição financeira é condenada a devolver valores de empréstimo irregular e pagar indenização de 5 mil reais (09/07/2024)

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A Justiça Federal condenou o Banco C6 a suspender imediatamente descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas (PR), bem como a condenação da instituição a indenização por danos materiais dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou também o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma subsidiada, ao pagamento. 

O autor da ação recebe aposentadoria por idade e após verificar o extrato de seu benefício, percebeu que foram efetuados três contratos de financiamento, sendo um no valor de R$ 2.196,00 (dois um cento e noventa e seis reais) e dois de R$ 4.030,42 (quatro mil e trinta reais e quarenta e dois centavos). 

Alegou que não realizou qualquer tipo de contratação de financiamento e, para tanto, procurou o Banco C6 para solucionar o impasse. A instituição, contudo, informou que não poderia ajudar, pois os descontos estavam sendo feitos de forma lícita. 
A justiça declarou improcedente o pedido de inexistência de um dos contratos, bem como os pedidos sucessivos. Ou seja, considerou ilegal apenas dois contratos. 

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou ainda que a parte autora pleiteava a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Contudo, explicou que a repetição em dobro é aplicável tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. “Não havendo comprovação do comportamento malicioso do credor, no sentido de ter agido de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, não há como se exigir a repetição em dobro. No caso dos autos, considerando que, aparentemente, a fraude foi perpetrada por terceiro, que se fez passar pela parte autora, não está caracterizada a má-fé e, por isso, o pedido improcede quanto ao ponto”.

Quanto ao dano moral, Friedmann Anderson Wendpap disse que “à vista dos princípios de que a reparação de danos morais deve ser estipulada estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e de compensar a situação a que indevidamente foi submetido o lesado e levando-se em consideração os valores percebidos a título de benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras da parte autora e do banco réu, e a recorrência desse tipo de situação”, arbitrando em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

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