A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu direito a adicional de periculosidade a um engenheiro de software da Smiles Fidelidade. O trabalhador atuava em prédio que armazenava, em área interna, tanques não enterrados com cerca de 500 litros de diesel para alimentação de geradores de emergência.
Segundo o acórdão, o direito ao adicional está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contanto que haja comprovação técnica. E o laudo pericial nos autos concluiu que, durante o período em que o profissional exerceu as atividades, a permanência com o perigo era diária, habitual e permanente.
Embora o juízo não seja obrigado a acatar a perícia, a empresa não apresentou nenhum elemento válido para afastar as conclusões do documento. Assim, segundo a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a análise técnica, ratificada por esclarecimentos em audiência, “foi decisiva para a comprovação de que o autor laborava em condições periculosas”.
Com a decisão, a empresa terá de pagar o adicional ao empregado, acrescido dos reflexos em aviso prévio, férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS com a multa de 40%.
(Processo nº 1000230-18.2020.5.02.0204)
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