A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. “O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing”, afirma.
Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que “contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício”.
Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.
O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.
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