A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma construtora de Nova Bassano (RS) a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 2017. A sentença, publicada em 09/01, é do juiz Everson Guimarães Silva.
O INSS ingressou com ação contra a empresa narrando que, em julho de 2017, um acidente ocorrido nas dependências da empresa vitimou uma de suas funcionárias. Segundo a acusação, a vítima percorria o setor de pintura da empresa, quando, ao caminhar de costas, foi atropelada por uma empilhadeira de nove toneladas, que também andava de ré. O INSS narrou que a investigação do Ministério do Trabalho concluiu que houve negligência da empresa, que não adotou medidas de segurança necessárias para execução de serviços. Requereu o total ressarcimento das despesas efetuadas e de futuros gastos realizados pela autarquia em decorrência do acidente.
A empresa contestou, argumentando que não houve negligência de sua parte. Alegou que testemunhas apontaram que a vítima teve mal súbito, caindo sem qualquer reação no local em que a empilhadeira transitava. Segundo a defesa, este fato seria determinante para afastar a culpa da empresa, pois não havia como prever o mal súbito da colaboradora e que a empresa sempre tomou as medidas necessárias para promover a saúde de seus colaboradores.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao seguro contra acidentes, cabendo às empresas o cumprimento de procedimentos de segurança. O magistrado pontuou que, através do Seguro do Acidente do Trabalho (Sat), o INSS é responsável pela cobertura dos trabalhadores. Entretanto, de acordo com a Lei nº 8.213/91, existe possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho caso forem identificadas negligências de segurança que culminaram no acidente.
Guimarães Silva observou que o relatório do acidente apontou a negligência do empregador, que deixou de dimensionar áreas de circulação, de forma que trabalhadores e máquinas movimentavam-se no mesmo espaço. Segundo o relatório, não teriam sido adotadas medidas suficientes para o controle dos riscos no local. A partir dos depoimentos de testemunhas, o juiz pode confirmar que as áreas de deslocamento eram as mesmas para pessoas e empilhadeiras.
“Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, sendo de se destacar que a empilhadeira, sem carga, pesa aproximadamente nove toneladas, conforme registra o auto de infração”, concluiu o magistrado.
O juiz condenou a empresa à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte da vítima. Cabe recurso ao TRF4.
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